As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários das CC serão, para as respectivas categorias, as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e as previstas na legislação regional e geral complementar.
Artigo 6.º — Condições de ingresso e acesso
Vigente desde: 09/07/1991
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Em vigor desde 09/07/1991