A Secretaria Regional da Educação e Cultura promoverá, a suas expensas e na medida das suas possibilidades, a publicação dos trabalhos de mérito excepcional apresentados pelos docentes a quem tenha sido atribuída a menção de Satisfaz com grau de Muito bom.
Art. 3.º O artigo 11.º do Decreto Regulamentar n.º 13/92, de 30 de Junho, passa a ter a redacção constante do artigo 4.º do presente diploma.
Art. 4.º Os docentes que, em 1992, reúnam as condições para apresentar as candidaturas previstas no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 13/92, de 30 de Junho, podem, a título excepcional, apresentá-las até ao final do 4.º mês posterior à publicação do presente diploma.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 25 de Agosto de 1993.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Setembro de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.