- 1 -O pessoal do quadro da Secretaria Regional das Finanças afecto à DRF transita para o quadro da DRF e é integrado em igual categoria e carreira.
- 2 -A transição e a integração referidas no número anterior serão objecto de publicação por lista nominativa.
Artigo 21.º — Transição do pessoal
Vigente desde: 19/06/1993
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Em vigor desde 19/06/1993