Aprova a orgânica da Direcção Regional das Finanças. Revoga os artigos 16.º a 24.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/90/M, de 28 de Junho
Natureza
A Direcção Regional das Finanças, designada no presente diploma, abreviadamente, por DRF, é o departamento da Secretaria Regional das Finanças a que se refere a alínea d) do artigo 4.º e o artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/93/M, de 21 de Janeiro, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.
Atribuições
São atribuições da DRF:
Estrutura
Competências
Estrutura
Natureza
O Gabinete de Estudos e Pareceres Económicos, adiante designado por GEPE, é um órgão de apoio técnico-científico à DRF na área económico-financeira.
Atribuições
São atribuições do GEPE:
Natureza
A Repartição dos Serviços Administrativos é um serviço de apoio administrativo à DRF, com atribuições em matérias de expediente, registo, arquivo, pessoal, contabilidade e outros assuntos de natureza genérica.
Atribuições
São atribuições da Repartição dos Serviços Administrativos da DRF:
Natureza
A Direcção de Serviços de Finanças, adiante abreviadamente designada DSF, é um órgão de estudo, coordenação e apoio à DRF.
Atribuições
Natureza
A Divisão do Tesouro Regional, adiante abreviadamente designada DTR, é um órgão de apoio à DRF incumbido de efectuar a cobrança de todas as receitas e o pagamento de todas as despesas inscritas no orçamento.
Atribuições
Natureza
A Divisão das Finanças Locais, adiante abreviadamente designada DFL, é um órgão de estudo e apoio à DRF no domínio das finanças locais.
Atribuições
São atribuições da DFL:
Quadro
Provimento para chefe da Divisão do Tesouro Regional
O provimento para o cargo de chefe da Divisão do Tesouro Regional é alargado, nos termos do n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, e do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/91/M, de 18 de Março, aos funcionários integrados na carreira de tesoureiro-chefe há pelo menos dois anos, ainda que não possuidores de curso superior.
Regime
O regime aplicável ao pessoal da DRF é o genericamente estabelecido para os funcionários e agentes da administração pública regional, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
Recrutamento
O recrutamento para a carreira de tesoureiro-chefe far-se-á, mediante concurso, de entre:
Índice remuneratório
O desenvolvimento do índice remuneratório da carreira de tesoureiro-chefe será o constante do mapa II anexo ao presente diploma.
Transição do pessoal
Concursos e estágios pendentes
MAPA I
Anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do presente diploma
(ver documento original)
MAPA II
Anexo a que se refere o artigo 20.º do presente diploma
(ver documento original)