- 1 -Em 1996, os serviços da Região Autónoma dos Açores, incluindo os organismos autónomos, não podem adquirir, por conta de quaisquer verbas, incluindo as do Plano, veículos com motor destinados a transportes de pessoas ou bens sem proposta fundamentada, indicando o modelo, cilindrada, potência e preço, a aprovar pelo secretário regional da tutela e pelo Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública.
- 2 -Os organismos referidos no número anterior terão de observar as mesmas formalidades sempre que recorram, com carácter de permanência, à utilização do tipo de veículos mencionado no número anterior, por qualquer meio não gratuito, incluindo locação financeira e aluguer sem condutor.
Artigo 15.º — Aquisição de veículos com motor
Vigente desde: 12/04/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/04/1996