Os contratos de arrendamento de imóveis a celebrar pelos serviços e organismos da Região Autónoma dos Açores carecem sempre da autorização do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, ficando, ainda, sujeitos a aprovação do Conselho do Governo os de valor anual superior a 3000 contos.
Artigo 17.º — Arrendamento de imóveis
Vigente desde: 12/04/1996
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Em vigor desde 12/04/1996