- 1 -Os limites para a autorização de despesas, sem prejuízo das excepções constantes dos n.os 2 e 3 deste artigo, são, quanto às entidades indicadas, os seguintes:
- a)Até 500 contos, para directores de serviços e funcionários equiparados;
- b)Até 5000 contos, para os chefes de gabinete;
- c)Até 10000 contos, para os directores regionais e para os órgãos dirigentes dos organismos e serviços dotados de autonomia administrativa e financeira;
- d)Até 50000 contos, para os membros do Governo Regional, conforme a competência em razão da matéria;
- e)Até 100000 contos, conjuntamente, para o Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública e o membro do Governo Regional competente em razão da matéria;
- f)Até 200000 contos, conjuntamente para o Presidente do Governo, o Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública e o membro do Governo Regional competente em razão da matéria;
- g)Sem limitação, para o Conselho do Governo Regional.
- 2 -As despesas com a aquisição de mobiliário e equipamento de escritório ou informático, de valor superior a 500 contos, bem como as que respeitem a representação, carecem de autorização do respectivo membro do Governo Regional.
- 3 -A realização de despesas com aquisição de serviços mediante recibo verde ou avença fica condicionada a autorização prévia, por despacho conjunto do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública e do membro do Governo titular do respectivo departamento governamental.
- 4 -Os membros do Governo Regional poderão delegar nos adjuntos exercendo funções de coordenação de direcções regionais e nos delegados das secretarias regionais nas ilhas onde aquelas não tenham sede, ou, noutros casos, desde que devidamente justificados do ponto de vista funcional, competência para a autorização de despesas com obras ou aquisição de bens e serviços até ao limite de 5000 contos, bem como as referidas no n.º 2.
- 5 -Mediante autorização dos membros do Governo Regional, os directores regionais poderão delegar nos directores de serviços ou funcionários equiparados a competência que lhes é atribuída nos termos da alínea c) do n.º 1, bem como, na inexistência dessas entidades e até ao limite de 500 contos, no responsável directo dos serviços sitos em ilhas onde a respectiva secretaria regional não tenha sede.
- 6 -Quando se verifique ausência ou impedimento dos titulares dos cargos dirigentes referidos no n.º 1 e não sejam nomeados substitutos, os secretários regionais respectivos poderão, mediante despacho a publicar no Jornal Oficial, delegar em quem for encarregado de assegurar as funções dos dirigentes ausentes competência para autorizar despesas até ao valor equivalente à conferida a estes.
- 7 -A delegação de competência referida no número anterior produzirá efeitos a partir da data do despacho respectivo, independentemente da sua publicação no Jornal Oficial.
- 8 -A delegação a que se refere o n.º 4 permanece válida por mais de um ano económico e enquanto se mantiverem em funções o respectivo delegante e delegado, salvo disposição contrária e expressa no acto de delegação.
Artigo 18.º — Autorização de despesas
Vigente desde: 12/04/1996
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Em vigor desde 12/04/1996