- 1 -Na execução dos seus orçamentos para 1996, os organismos e serviços regionais, autónomos ou não, e as entidades tuteladas ou subsidiadas pelo Governo Regional dos Açores deverão observar normas de rigorosa economia na administração das verbas orçamentais atribuídas às suas despesas.
- 2 -Os dirigentes dos referidos organismos e serviços ficarão responsáveis pelos encargos contraídos com infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -Os encargos resultantes de diplomas contendo a reestruturação de serviços só poderão ser suportados por verbas inscritas no orçamento de despesas do departamento regional respectivo ou a reforçar, com contrapartida adequada, em disponibilidades de outras verbas do referido orçamento.
- 4 -Em 1996, não poderão ser criados novos serviços, independentemente da sua natureza, salvo se resultarem de transformação, fusão ou cisão de serviços existentes, devendo neste caso haver as adequadas contrapartidas no orçamento do respectivo departamento governamental.
- 5 -Tendo em vista a contenção do crescimento da dívida pública regional, o Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, com a prévia anuência do secretário regional da tutela, poderá cativar dotações orçamentais.
Artigo 4.º — Utilização das dotações
Vigente desde: 12/04/1996
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Em vigor desde 12/04/1996