As taxas a cobrar pelas entidades integradas no Serviço Regional de Saúde pela execução de vistorias, inspecções médicas e passagem de certidões e atestados, por motivos sanitários, são as constantes na tabela anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 1.º — Fixação das taxas sanitárias
Vigente desde: 09/06/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/1998