- 1 -Ao chefe de gabinete compete a coordenação do gabinete e a ligação aos serviços integrados ou dependentes do respectivo departamento governamental, bem como aos outros departamentos do Governo Regional.
- 2 -É atribuída ao chefe de gabinete competência para a prática de actos ao abrigo de delegação de poderes do membro do Governo Regional respectivo.
- 3 -Nas suas ausências ou impedimentos, o chefe de gabinete será substituído por um dos assessores, no caso da Presidência do Governo Regional, ou por um dos adjuntos, nos restantes casos, designados pelo membro do Governo Regional respectivo.
Artigo 3.º — Competência do chefe de gabinete
Vigente desde: 21/12/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/1999