- 1 -Os membros dos gabinetes são livremente nomeados e exonerados pelo membro do Governo Regional de que dependem e cessam funções com as do respectivo membro do Governo.
- 2 -Os membros dos gabinetes consideram-se, para todos os efeitos, em exercício de funções à data do despacho que os tiver nomeado, independentemente de publicação no Jornal Oficial.
- 3 -A nomeação para o exercício de funções nos gabinetes dispensa a autorização do membro do Governo Regional de que depende o respectivo serviço público de origem, sem prejuízo da audição de outras entidades, quando legalmente exigível.
- 4 -Quando os nomeados sejam membros das Forças Armadas, magistrados, funcionários ou agentes da administração central, regional ou local, de institutos públicos e empresas públicas ou privadas, exercerão os seus cargos em regime de comissão de serviço ou de requisição, conforme os casos, e com a faculdade de optar pelas remunerações correspondentes aos cargos de origem.
- 5 -Os elementos dos gabinetes dos membros do Governo Regional, quando exonerados das suas funções por força da exoneração destes, ficam com direito, no mês imediato, ao abono de tantos duodécimos do vencimento mensal correspondente ao cargo exercido quantos os meses, seguidos ou interpolados, durante os quais desempenharam aquelas funções, até ao limite de 12.
- 6 -No caso de a pessoa exonerada das funções referidas no número anterior reocupar o cargo público ou privado pelo qual tinha direito à remuneração, poderá optar entre o abono mencionado e a remuneração correspondente aos 30 dias seguintes à exoneração.
Artigo 5.º — Nomeação e exoneração
Vigente desde: 21/12/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/1999