Altera a lei orgânica da Inspecção Regional das Actividades Económicas
A estrutura orgânica da Inspecção Regional das Actividades Económicas, constante do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/96/M, de 24 de Fevereiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/97/M, de 22 de Setembro, é alterada nos termos dos artigos seguintes.
Aos artigos 6.º e 10.º é dada a seguinte redacção:
Artigo 6.º
[...]
A IRAE compreende os seguintes órgãos e serviços:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Departamento de Expediente, Documentação, Arquivo e de Processos.
Artigo 10.º
Departamento de Expediente, Documentação, Arquivo e de Processos
- 1 -Ao Departamento de Expediente, Documentação, Arquivo e de Processos compete promover os procedimentos relacionados com o expediente geral e arquivo, bem como os relativos aos processos instaurados pela IRAE no âmbito das suas competências inspectivas, para além de outras acções de carácter administrativo indispensáveis ao normal funcionamento dos serviços.
- 2 -O Departamento de Expediente, Documentação, Arquivo e de Processos é dirigido por um chefe de departamento e compreende as seguintes secções:
- a)...
- b)...
No capítulo V, «Disposições finais e transitórias», é aditado o artigo 31.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 31.º-A
Regras de transição para chefe de departamento
- 1 -É extinto o lugar de chefe de repartição que consta do quadro de pessoal anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 2/96/M, de 24 de Fevereiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/97/M, de 22 de Setembro.
- 2 -O chefe de repartição ora extinto transita, com a entrada em vigor do presente diploma e independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de chefe de departamento, prevista no quadro de pessoal anexo.
- 3 -A transição faz-se para índice igual ou imediatamente superior àquele em que actualmente se encontra posicionado.
- 4 -Quando da transição resultar um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeito de progressão na categoria.
- 5 -A transição produz efeitos a partir da data de integração na nova categoria.
- 6 -O lugar de chefe de departamento é a extinguir quando vagar.
- 7 -O disposto no presente artigo não prejudica a faculdade de o actual chefe de repartição optar pela integração na carreira técnica superior, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.
São revogadas todas as disposiçõe legais do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/96/M, de 24 de Fevereiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/97/M, de 22 de Setembro, que contrariem o presente diploma.
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 10 de Fevereiro de 2000.
Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 29 de Fevereiro de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
MAPA
Secretaria Regional dos Recursos Humanos
Orgânica da Inspecção Regional das Actividades Económicas
(ver mapa no documento original)