- 1 -Os espaços-canais são objecto de protecção, cujas faixas constam da parte II, capítulo III, do presente Regulamento.
- 2 -Nas vias propostas no PDMN, na planta de ordenamento à escala de 1:25000, a faixa de protecção provisória é de 20 m a partir dos limites da plataforma da estrada, até que esteja definido o projecto da estrada ou caminho ou que esteja aprovado plano de urbanização ou de pormenor.
Artigo 117.º — Regime geral
Vigente desde: 12/04/2003
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Em vigor desde 12/04/2003