Ratifica o Plano Director Municipal do Nordeste
É ratificado o Plano Director Municipal do Nordeste, publicando-se os respectivos Regulamento, planta de ordenamento e planta de condicionantes como anexos 4, 5 e 6, respectivamente.
São excluídos da ratificação:
A entrada em vigor do Plano Director Municipal do Nordeste determina em relação ao Plano Geral de Urbanização da Vila do Nordeste, publicado pela Portaria n.º 30/87, de 14 de Julho, e alterado pelo Aviso A/DROTRH/2002/6, de 23 de Julho (ambas as publicações ocorridas no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores):
O Plano Director Municipal do Nordeste entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente diploma.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, Ponta Delgada, em 31 de Janeiro de 2003.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Março de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DO NORDESTE
Introdução
O presente Regulamento do Plano Director Municipal do Nordeste (PDMN) consigna um conjunto de regras que consubstanciam o uso e a intensidade de uso do solo no município do Nordeste em geral e nos seus principais aglomerados. Trata-se de um conjunto de regras que na essência definem as condições de edificabilidade no território. Algumas destas condições são especificamente características deste Regulamento, outras são características da legislação nacional ou da legislação regional. No sentido de possibilitar uma melhor noção sobre os condicionalismos à edificabilidade, o presente Regulamento incorpora a legislação nacional e regional mais importante neste domínio.
Passando a vigorar após a sua publicação no Diário da República, o presente Regulamento não inviabiliza os compromissos legalmente assumidos pela Câmara Municipal do Nordeste, desde que previamente realizadas as consultas às entidades de tutela, quando previstas na legislação em vigor.
O PDMN não é só constituído pelos documentos publicados no Diário da República. Dele consta igualmente um conjunto de propostas que visam accionar determinados mecanismos de desenvolvimento do município. Este conjunto de propostas, que constam das propostas de desenvolvimento, deve ser acompanhado na sua implementação, avaliado e revisto no prazo máximo de cinco anos. Nessa altura haverá igualmente que avaliar e rever, se julgado necessário, o presente Regulamento, assim como a planta de condicionantes e as plantas de ordenamento.
Composição
O Plano Director Municipal do Nordeste, adiante designado por PDMN, é constituído pelas seguintes peças escritas e desenhadas:
Peças escritas:
Relatório - propostas de desenvolvimento;
Regulamento.
Peças desenhadas:
1) Divisão administrativa (escala de 1:25000);
2) Hidrografia - bacias hidrográficas (escala de 1:25000);
3) Orografia - declives (escala de 1:25000);
4) Orografia - orientações (escala de 1:25000);
5) Reserva Ecológica Nacional do Concelho do Nordeste (escala de 1:25000);
6) Zonas de protecção e reserva (escala de 1:25000);
7) Carta de capacidade de uso do solo (escala de 1:50000);
8) Mapa de risco sismovulcânico (escala de 1:50000);
9) Distribuição espacial dos equipamentos colectivos;
10) Rede viária - classificação das estradas (escala de 1:50000);
11) Tráfego médio diário anual - 1990 (escala de 1:200000);
12) Tráfego médio diário anual - 1985-1990 (escala de 1:25000);
13) Rede de águas (escala de 1:25000);
14) Planta de condicionantes (escala de 1:25000);
15) Planta de ordenamento (escala de 1:25000);
16) Planta de ordenamento do aglomerado da Salga (escala de 1:2000);
17) Planta de ordenamento do aglomerado da Achadinha (escala de 1:2000);
18) Planta de ordenamento do aglomerado da Achada (escala de 1:2000);
19) Planta de ordenamento do aglomerado da Feteira Pequena (escala de 1:2000);
20) Planta de ordenamento do aglomerado da Feteira Grande (escala de 1:2000);
21) Planta de ordenamento do aglomerado da Algarvia (escala de 1:2000);
22) Planta de ordenamento do aglomerado de Santo António (escala de 1:2000);
23) Planta de ordenamento do aglomerado de São Pedro (escala de 1:2000);
24) Planta de ordenamento do aglomerado da Lomba da Fazenda (escala de 1:2000);
25) Planta de ordenamento do aglomerado da vila do Nordeste (escala de 1:2000);
26) Planta de ordenamento do aglomerado de Pedreira (escala de 1:2000);
27) Planta de enquadramento (escala de 1:25000).
Âmbito territorial
O PDMN abrange toda a área do município do Nordeste, conforme indicado na planta de ordenamento.
Âmbito de aplicação
O PDMN constitui o instrumento definidor das linhas gerais de política de ordenamento territorial e de gestão urbanística do território municipal.
Prazo de vigência
O PDMN tem o prazo de vigência estipulado na legislação em vigor.
Revisão
A revisão do PDMN faz-se em conformidade com os artigos 93.º, 94.º e 98.º do Decreto-Lei n.º 380/99.
Alteração
As alterações ao presente Plano são realizadas no âmbito da legislação em vigor.
Natureza
Omissões, dúvidas e lacunas
Licenciamento ou autorização de obras
Objectivos
Constituem objectivos do PDMN:
Planos de urbanização
Os planos de urbanização a desenvolver no âmbito do PDMN, designadamente:
possuirão regulamento próprio.
Planos de pormenor
Os planos de pormenor a desenvolver no âmbito do PDMN, designadamente da variante ao viaduto da vila do Nordeste, Fajã do Araújo e da Fajã do Lombo Gordo, possuirão regulamento próprio.
Definições
Do anexo I constam as definições dos conceitos utilizados no presente Regulamento.
Domínio público hídrico
São áreas afectas a recursos hídricos, nos termos da legislação em vigor e deste Regulamento, as seguintes:
Propriedade e servidões
O regime de propriedade e servidões das áreas indicadas nas alíneas do artigo anterior é regulado pela legislação vigente, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, o Decreto Regional n.º 12/77/A, de 14 de Junho, o Decreto-Lei n.º 513-P/79, de 26 de Dezembro, e o Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro.
Título de utilização
Nos termos do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, carecem de título de utilização, qualquer que seja a natureza e personalidade jurídica do utilizador, as seguintes utilizações:
Protecção das cabeceiras de linhas de água
Nas cabeceiras de linhas de água é apenas permitida a plantação ou replantação de matas de protecção que não incluam espécies de crescimento rápido.
Licenciamento de captações
Todas as captações de água, nascentes, furos ou minas devem ser objecto de licenciamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro.
Cadastro de captações
A Câmara Municipal manterá actualizado o cadastro das captações e respectivas características.
Protecção de captações
Zona I ou de protecção imediata;
Zona II ou de protecção intermédia;
Zona III ou de protecção alargada.
500 m a montante da nascente segundo a direcção mais provável das linhas de fluxo do escoamento subterrâneo. Na ausência de medições dos níveis piezométricos, pode optar-se, para esta direcção, a linha de maior declive da topografia circundante;
50 m na mesma direcção e a jusante da captação;
100 m na direcção perpendicular ao escoamento para cada um dos lados da nascente.
Proibida a realização de sondagens ou trabalhos subterrâneos, bem como a pesquisa ou captação de águas, salvo casos devidamente justificados e aceites pela entidade responsável;
Proibida a utilização na agricultura de adubos orgânicos e químicos, insecticidas, pesticidas ou quaisquer outros químicos;
Restringida ao mínimo a circulação de veículos que transportem hidrocarbonetos ou outras substâncias tóxicas, devendo ser estabelecidos os percursos de menor risco para a circulação;
Proibida a instalação de postos de abastecimento de combustível e de garagens ou oficinas de reparação mecânica;
Proibida a instalação de lixeiras de qualquer espécie, quer as de resíduos domésticos quer industriais;
Devem, ainda, ser disciplinadas as intervenções na topografia, e restringidas as escavações e aterros, nunca sendo admitida a sua execução sem parecer favorável da entidade responsável pela gestão dos recursos hídricos.
Servidões de exploração de inertes
As servidões respeitantes à exploração de massas minerais estão regulamentadas pelos Decretos-Leis n.os 89/90 e 90/90, ambos de 16 de Março, designadamente:
Acidentes geológicos
As áreas instáveis, como as falhas geológicas, sujeitas a escorregamentos e outras alterações geológicas, não poderão ser ocupadas com qualquer tipo de construção, sem prévia consulta das entidades regionais competentes.
Reserva Agrícola Regional
Pontos de vista panorâmicos
Para defesa e protecção dos pontos de vista panorâmicos, vulgarmente designados por miradouros, não deverão aprovar-se construções que constituam barreiras visuais que dificultem ou destruam a tomada e o desenvolvimento de vistas.
Reserva Ecológica Regional
Classificação e conceitos
Licenciamento obrigatório
Dependem de licença da Secretaria Regional do Ambiente todas as actividades constantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/99/A, de 3 de Setembro.
Permissão de cortes, arranques ou transplantação
Os cortes, arranques, ou transplantações, a que se refere o artigo anterior, deverão ser realizados de acordo com a legislação em vigor.
Reconstituição dos povoamentos
Nos casos em que sejam de permitir cortes rasos e nos cortes salteados, ou em talhadio, o proprietário fica obrigado a realizar as transformações de cultura ou a assegurar a reconstituição dos povoamentos, nos termos da licença concedida pelos respectivos serviços florestais.
Controlo da cultura de espécies florestais de rápido crescimento
Classificação
No município do Nordeste existem três reservas florestais naturais:
cujos perímetros constam do Decreto Legislativo Regional n.º 27/88/A, de 22 de Julho, e da Portaria n.º 9/91, de 19 de Fevereiro, e que estão inseridas nas plantas de condicionantes e de ordenamento.
Proibições
Nas áreas de reserva florestal natural é proibido:
Protecção integral e parcial
Constituem zonas de protecção integral toda a zona da Reserva da Atalhada, que ocupa a margem esquerda da Ribeira de Santo António (sendo a restante área zona de protecção parcial), e as Reservas das Graminhais e do Pico da Vara, na totalidade do seu território.
Regime de protecção integral
Nas zonas de protecção integral apenas será permitida a presença humana para fins científicos ou razões de ordem técnica e administrativa, desde que para o efeito os interessados estejam devidamente credenciados pelo departamento regional competente.
Contra-ordenações
Nas áreas de reservas florestais naturais constituem contra-ordenações:
Classificação
No município do Nordeste existem duas reservas florestais de recreio:
cujos perímetros constam do Decreto Legislativo Regional n.º 16/89/A, de 30 de Agosto, e que estão inseridas nas plantas de condicionantes e de ordenamento.
Regime de funcionamento e utilização
O funcionamento e a utilização das reservas florestais de recreio estão consignados na Portaria n.º 72/89, de 24 de Outubro, que:
Regime geral
abrangendo os monumentos nacionais, imóveis de interesse público e valores concelhios, através do estabelecimento de zonas de protecção, que poderão incluir zonas non aedificandi ou condicionamentos especiais para a realização das obras, com base na legislação em vigor.
Edifícios classificados ou a classificar
Zonas de protecção
Instrução do processo
Na fase de instrução do processo de classificação de um imóvel, os edifícios não podem ser alienados, demolidos, expropriados, restaurados ou transformados sem autorização prévia da Secretaria Regional de Educação e Assuntos Sociais.
Imóveis em vias de classificação
Os imóveis em vias de classificação ficam sujeitos às disposições constantes da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, designadamente ao disposto no seu artigo 14.º, assim como os Decretos Regionais n.os 13/79/A, de 16 de Agosto, e 11/2000/A, de 19 de Maio.
Planos de pormenor
Devem ser objecto de estudo, delimitação e planos de pormenor para a salvaguarda e protecção os núcleos antigos dos aglomerados urbanos do município. Até à realização destes planos de pormenor vigoram as normas constantes do presente Regulamento.
Norma provisória
Os valores construídos de interesse cultural constantes do artigo seguinte, enquanto não são objecto de classificação, ficam sujeitos à seguinte norma:
Qualquer pretensão de intervenção, recuperação ou alteração das construções só se tornará executória após despacho favorável da Câmara Municipal do Nordeste.
Imóveis a classificar
Zona das Azenhas da Ribeira do Guilherme, Nateiro e da Viola.
Imóveis classificados
Estão classificados como imóveis de interesse público pela Resolução n.º 79/97, de 10 de Abril, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, cinco moinhos de água, três na Ribeira dos Caldeirões, freguesia da Achada, e dois na Ribeira do Guilherme, freguesia do Nordeste, como consta da planta de condicionantes.
Servidões rodoviárias
Servidões das linhas de alta e média tensão
Protecção às infra-estruturas de saneamento básico
Protecção aos equipamentos escolares
Os condicionamentos respeitantes às zonas de protecção a edifícios escolares são os que constam do Decreto-Lei n.º 37575, de 8 de Outubro de 1949, designadamente:
Regime geral
Devem ser respeitados os condicionamentos relativos à protecção dos marcos geodésicos constantes do Decreto-Lei n.º 143/82, de 26 de Abril, designadamente:
Classes de espaços
Para efeitos do presente Regulamento, são consideradas as seguintes classes de espaços, em função do uso dominante do solo, conforme delimitação constante da planta de ordenamento anexa:
Edificabilidade
A edificabilidade é dada pelo menor valor resultante da aplicação dos artigos seguintes da presente parte III a cada propriedade.
Habitação social
Os indicadores urbanísticos constantes dos capítulos II e III da parte III do presente Regulamento podem ser majorados até 30%, salvo o número de pisos, em empreendimentos promovidos pelo Governo Regional, ou pela autarquia, com o objectivo de minorar as carências habitacionais.
Turismo
Perímetros urbanos
O conjunto dos espaços urbanos, dos espaços urbanizáveis e dos espaços industriais que lhes sejam contíguos, identificados na planta de ordenamento, determina os perímetros urbanos.
Restrições gerais
Nas classes de espaços urbanos, urbanizáveis, agrícolas-florestais, culturais e naturais e canais e nos termos do Decreto-Lei n.º 268/98, de 28 de Agosto, é interdita a instalação de parques de ferro-velho, de entulhos, de resíduos ou cinzas de combustíveis sólidos e de veículos, vulgarmente designados como parques de sucata, depósitos de ferro-velho e de veículos em fim de vida.
Âmbito
Os espaços urbanos têm o estatuto de ocupação para fins urbanos por disporem, ou serem susceptíveis de vir a dispor, a curto ou a médio prazos, de infra-estruturas urbanísticas adequadas e caracterizam-se por uma concentração de funções urbanas.
Condicionamentos à localização de indústrias
Loteamento
A Câmara Municipal poderá autorizar o loteamento urbano desde que do fraccionamento não resultem lotes com uma frente inferior, respectivamente, a 6 m, se respeitarem a edifícios até dois pisos, e a 10 m, se se destinarem a edifícios com mais de dois pisos.
Loteamento na vila do Nordeste
Os condicionamentos ao loteamento na vila do Nordeste são os seguintes:
Loteamento fora da sede do município
Os condicionamentos ao loteamento nos aglomerados do concelho, fora da vila do Nordeste, são os seguintes:
Edificação
Vila do Nordeste: 9 m;
Outros aglomerados: 6 m;
Nos casos de ruas com inclinação igual ou superior a 10%, admite-se a eventual construção de pisos intermédios, desde que o pé-direito livre nessa zona não seja inferior aos mínimos regulamentares;
Excepto nos casos de edifícios isolados, essa profundidade não pode exceder em qualquer caso os 15 m;
Caracterização e desenvolvimento
São espaços urbanizáveis aqueles onde o Plano prevê a construção de novos conjuntos residenciais e respectivas funções complementares, a instalação de equipamentos, comércio e serviços, a instalação de indústrias compatíveis, nos termos do n.º 1 do artigo 59.º, e a instalação de unidades turísticas.
Loteamento - Regras gerais
A Câmara Municipal poderá autorizar o loteamento urbano destinado à função habitacional, equipamento, comércio, serviços, assim como loteamento urbano destinado a indústrias da classe C, segundo o Decreto Legislativo Regional n.º 14/88/A, de 6 de Abril, e o Decreto Regulamentar Regional n.º 40/92/A, de 7 de Outubro.
Zonas urbanizáveis na vila do Nordeste
Zonas urbanizáveis fora da sede do município
O loteamento nas restantes zonas urbanizáveis do município fica sujeito aos seguintes condicionamentos:
Caracterização
As zonas de indústria existente, dotadas de infra-estruturas urbanísticas adequadas e dispondo de alinhamentos definidos, caracterizam-se pela permanência de instalações com funções industriais, garantindo a existência de postos de trabalho nas proximidades de zonas habitacionais.
Condicionamentos
Zonas de indústria proposta
Nas zonas de indústria proposta observar-se-ão as seguintes regras:
Zona de indústria - Reserva
Na zona de indústria - reserva observar-se-ão as seguintes regras:
Área de implantação da construção: (igual ou menor que) 80%, incluindo todas as instalações de carácter social e de formação;
Índice de ocupação volumétrica: (igual ou menor que) 5 m3 por metro quadrado;
Cércea máxima de 6,5 m, com excepção de situações devidamente justificadas por decorrentes da natureza da actividade industrial.
Implementação
A zona de indústria - reserva terá início de funcionamento quando a área industrial proposta esteja ocupada a 75%.
Caracterização
A exploração de materiais do solo e subsolo está regulamentada na presente secção.
Licenciamento
As indústrias extractivas existentes, devidamente licenciadas, poderão prosseguir a sua actividade no respeito absoluto pela legislação existente e aplicável.
Prorrogação ou novos licenciamentos
Todos os promotores de indústrias extractivas licenciadas, perante a obrigatoriedade de prorrogação de nova licença, ou de expansão da área autorizada, devem constituir um processo de licenciamento de acordo com a legislação em vigor.
Apreciação do pedido
Apreciação do pedido
O licenciamento de novas indústrias extractivas apresenta como enquadramento a legislação aplicável e deve ser restrito à justificação de absoluta necessidade dos materiais extraídos, à carência de alternativa de utilização de outros materiais e à apresentação e verificação do cumprimento dos planos de recuperação paisagística.
Categorias
Os espaços agrícolas dividem-se nas seguintes categorias:
Regime
As áreas abrangidas pela RAR, como constam da planta de condicionantes e da planta de ordenamento, estão regulamentadas no artigo 23.º do presente Regulamento.
Regime
Regime
Categorias
Os espaços naturais dividem-se nas seguintes categorias:
Composição
As reservas florestais são constituídas pelas Reserva Florestal Natural Parcial da Atalhada, Reserva Florestal Natural Parcial dos Graminhais, Reserva Florestal Natural Parcial do Pico da Vara, Reserva Florestal de Recreio do Viveiro do Nordeste e Reserva Florestal da Cancela do Cinzeiro.
Regime
As áreas abrangidas pelas reservas florestais, como constam da planta de condicionantes e da planta de ordenamento, estão regulamentadas nos artigos 26.º a 37.º do presente Regulamento.
Regime
As áreas abrangidas pela RER, como constam da planta de condicionantes e da planta de ordenamento, estão regulamentadas no artigo 25.º do presente Regulamento.
Pico da Vara/Ribeira do Guilherme
Objectivos e regime
Classificação e regime
cujos perímetros constam da planta de ordenamento.
Localização
A regulamentação das áreas designadas por fajã do Araújo e fajã do Lombo Gordo, assinaladas na planta de ordenamento, as quais constituem um aproveitamento turístico de baixa densidade, consta dos artigos seguintes da presente secção.
Aplicação
As disposições contidas na presente secção aplicam-se a todas as obras a efectuar, novas edificações, restauros, conservações, ampliações ou alterações nas edificações existentes.
Instrução
Todos os processos de licenciamento para a execução de obras nesta zona deverão ser elaborados e instruídos em conformidade com o que se determina na presente secção.
Licenciamento
Todas as obras de construção civil, a efectuar nas áreas abrangidas pelo artigo 88.º, devem ser objecto de licença municipal, depois de ouvidos os pareceres das entidades competentes na matéria.
Integração
Todas as obras de construção civil devem respeitar as características gerais da tipologia arquitectónica e do relevo natural existente.
Equilíbrio
Não serão permitidas quaisquer obras que, no todo ou em parte, prejudiquem o equilíbrio e a imagem dos conjuntos edificados ou da paisagem existente.
Integração arquitectónica e paisagística
O desrespeito pela integração arquitectónica ou paisagística, designadamente devido à implantação, volumetria, formas propostas, uso de materiais ou cores, será motivo suficiente para o indeferimento das licenças requeridas.
Traça
Todos os edifícios existentes construídos em alvenaria de pedra deverão ser conservados na sua traça original, podendo ser, contudo, objecto de recuperação.
Demolição
Não é permitida a demolição de edifícios de construção tradicional de alvenaria de pedra sem autorização da Câmara Municipal do Nordeste.
Intimação
Nos termos da legislação em vigor, a Câmara Municipal do Nordeste poderá intimar os proprietários das edificações existentes para realização de obras, sempre que as condições de degradação, ruína, falta de salubridade ou utilização de materiais inadequados o justifiquem.
Possibilidade de construção
Só serão admitidas construções novas após a entrada em vigor dos planos de pormenor, e desde que os terrenos apresentem declive natural inferior a 30%, em áreas contínuas com a superfície mínima de 400 m2, com acesso já existente, e possibilidade e disponibilidade de abastecimento de água e de energia eléctrica.
Altura
Das ampliações, ou da remodelação das construções existentes, não podem resultar edifícios com altura superior a 6,2 m em qualquer das pontas do edifício
Caves e sótãos
Nas ampliações, ou nas remodelações das construções existentes, não é possível a existência de sótãos ou de caves em edifícios com dois pisos.
Área de construção
Das ampliações não pode resultar uma área de construção superior a 200 m2 ou área de implantação superior a 100 m2.
Índice de construção
O índice de construção máximo admitido é de 0,3.
Ampliação e alteração
Em ampliações ou alterações nas edificações existentes não se poderá proceder à construção de novas áreas em dimensão superior a 20% da área de construção existente, não podendo ocorrer em declives naturais superiores a 30%.
Pagamento coercivo
O não cumprimento da intimação da Câmara Municipal do Nordeste para a realização das obras necessárias poderá conduzir à substituição do proprietário pela Câmara Municipal do Nordeste para a realização das mesmas e ao seu pagamento coercivo, nos termos da legislação em vigor.
Elementos dissonantes
As edificações existentes ou materiais e cores utilizados que se considerem dissonantes ficarão sujeitos às remodelações que vierem a ser determinadas pela Câmara Municipal do Nordeste, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2000/A, de 19 de Maio.
Intimação
Para cumprimento do artigo 105.º do presente Regulamento, a Câmara Municipal do Nordeste pode intimar os proprietários à realização de obras de demolição necessárias e reposição da situação inicial, nos termos da legislação em vigor.
Telhados
Nos telhados novos ou na remodelação dos existentes só deverá ser permitida a aplicação de telhas canudo, em barro, na cor natural, a menos de outra solução compatível com a arquitectura tradicional, devidamente justificada.
Revestimentos
Como revestimento dos panos das fachadas deverá aplicar-se reboco de argamassa de cimento e areia, visando a caiação ou pintura a tinta branca de água.
Revestimentos de fachada
Nos revestimentos das fachadas não é permitida a aplicação de marmorites, azulejos, mosaicos ou quaisquer outros materiais cerâmicos, vidrados ou não, que comprometam a tipologia tradicional existente.
Varandas recuadas
Não é permitida a construção de varandas recuadas.
Molduras
As molduras e avental de janelas e portas, os socos e a cimalha devem ser realizados em basalto, preferivelmente, ou em argamassa de cimento pintada nas cores tradicionais.
Portas e janelas
As portas, janelas ou quaisquer outras caixilharias serão, em princípio, fabricadas em madeira e pintadas de branco, verde-escuro, azul-forte ou castanho.
Estores e persianas
Não será permitida a utilização de estores ou de persianas exteriores ou de correr.
Caminhos de acesso
O caminho municipal que liga a Pedreira à Fajã do Araújo será, de preferência, reabilitado. Poderá, no entanto, ser aberto um acesso alternativo, a desenvolver junto à Ribeira do Tosquiado até às Casas da Fajã, caso não seja viável a reabilitação do caminho municipal já existente atrás mencionado.
Candeeiros
Os candeeiros de iluminação pública deverão respeitar a arquitectura tradicional.
Protecção
A protecção dos espaços culturais está consignada na parte II, capítulos I e II, do presente Regulamento.
Regime geral
Vias urbanas
A construção ou remodelação de vias urbanas fica sujeita às seguintes regras:
Disposições comuns
Dimensionamento
Estacionamento automóvel - um lugar por fogo, excepto quando os fogos tiverem uma área bruta superior a 150 m2 e tipologia igual ou superior a T4, caso em que a área de estacionamento no interior do lote será correspondente a um lugar e meio de estacionamento por fogo.
A acessibilidade do local, em relação ao transporte individual;
A capacidade das vias envolventes;
A capacidade de estacionamento no próprio lote do empreendimento e nas vias que constituem a sua envolvente imediata;
O funcionamento das operações de carga e descarga.
Composição
Áreas a ceder ao município
Nas operações de loteamento a realizar nas áreas urbanas, áreas urbanizáveis e áreas industriais serão aplicados os critérios decorrentes do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro.
Desactivação de instalações proibidas
Entrada em vigor
O Plano entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Definições
Alinhamento - intercepção dos planos das fachadas dos edifícios com os espaços exteriores onde estes se situam (passeios) ou com os arruamentos, relacionando-se com os traçados viários. Deverão ter em linha de conta disposições do RGEU (Regulamento Geral das Edificações Urbanas) e dos planos de urbanização, de acordo com as necessidades de estacionamento e arborização e com as intenções da morfologia urbana.
Altura total das construções - dimensão vertical de construção a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento de fachada até ao ponto mais alto de construção, excluindo acessórios (chaminés, casas das máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.) e elementos decorativos, mas incluindo a cobertura.
Anexo - construção destinada a uso complementar da construção principal (garagens, arrumos, etc.).
Áreas de cedência (para o domínio público) - áreas que devem ser cedidas ao domínio público, destinadas a circulações pedonais e de veículos, à instalação de infra-estruturas, espaços verdes ou de lazer, equipamentos, etc.
Área de implantação da construção - área resultante da projecção da construção sobre o terreno, medida pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo anexos e excluindo varandas e platibandas.
Pode ser também denominada por área ocupada pelos edifícios.
Áreas de infra-estruturas - áreas vinculadas à instalação de infra-estruturas a prever: água, electricidade, gás, saneamento, drenagens, etc. Dizem respeito às vias onde essas infra-estruturas estão instaladas.
Área do lote - área relativa à parcela de terreno onde se prevê a possibilidade de construção, com ou sem logradouro privado.
Área total da construção - soma das áreas brutas de todos os pavimentos, medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo, com exclusão de sótãos, sem pé-direito regulamentar, instalações técnicas localizadas nas caves dos edifícios (PT, central térmica, central de bombagem), varandas, galerias exteriores públicas, ou outros espaços livres de uso público coberto, quando não encerrados.
Pode ser também designada por área de pavimento ou área de laje.
Área total do terreno - área global que se considera em qualquer apreciação de carácter urbanístico e que consta da descrição matricial.
Área urbanizável - área de terreno a infra-estruturar ou susceptível de ocupação para efeitos de construção.
Área útil do fogo - soma das áreas de todos os compartimentos de habitação, incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos, outros compartimentos de função similar e armários nas paredes; mede-se pelo intradorso das paredes que limitam o fogo descontando enxalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas.
Cave - piso total ou parcialmente enterrado cujo volume considerado enterrado é definido pelos planos do soalho, das faces exteriores da paredes e do terreno natural que envolve a construção, que deve ser superior a 60% do volume total da cave.
Cércea - dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, ou platibanda, ou guarda do terraço.
Cota de soleira - demarcação altimétrica do nível do ponto médio do primeiro degrau da entrada principal, referida ao arruamento de acesso.
Densidade bruta (fog./ha ou hab./ha) - quociente entre o número de fogos ou habitantes e a área total do terreno onde estes se localizam (ou seja, a área de intervenção), incluindo a rede viária e a área afecta a instalações e equipamentos sociais ou públicos (densidades de bairro e de unidade urbana).
Densidade líquida - quociente entre o número de fogos ou de habitantes e a área do terreno respectivo, excluindo a área afecta a espaço público (rede viária, estacionamento, áreas livres e equipamentos sociais).
Edificação - construção que determina um espaço coberto.
Empena - paramento vertical adjacente à construção ou a espaço privativo.
Fachada principal - frente de construção confrontando com arruamento ou espaço público e onde se localiza a entrada principal.
Fogo - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo, atribuindo-se um número médio de habitantes por fogo e uma superfície bruta de pavimentos por habitante.
Índice de construção bruta - quociente entre a área total de pavimentos e a área total do terreno onde se localizam as construções, incluindo a rede viária, a área afecta a espaço público e equipamentos sociais.
Índice de construção líquida - quociente entre área total de pavimentos e a área do lote.
Pode ser designado também por índice de utilização.
Índice de implantação - relação entre a área de implantação da construção e a área total do terreno indicada em termos de percentagem.
Índice de ocupação volumétrica (m3/m2) - relação entre o volume de construção acima do solo (m3) e a área de terreno que lhe está afecta.
Pode ser designado simplesmente por índice volumétrico.
Logradouro - área de terreno livre de um lote adjacente à construção nele implantada.
Número de pisos - deve considerar-se nos edifícios a demarcação do número de pisos acima da cota média de terreno e do número de pisos abaixo desta cota, com indicação expressa dessas duas situações, quando as houver.
Perímetro urbano - demarcação do espaço relativo aos aglomerados afecto ao uso urbano. Esta demarcação serve vários objectivos, como o estabelecimento de taxas e impostos, regulamentos específicos, áreas de planeamento, etc.
Servidões - regras que impõem um condicionamento limitador do direito de propriedade. Essas regras são impostas por decreto, como no caso das servidões administrativas, que condicionam as margens das águas marítimas e fluviais, e os corredores necessários às redes de infra-estruturas. Outras servidões dizem respeito à protecção de aeroportos, fortificações, monumentos, conjuntos de interesse patrimonial e sítios. As servidões de direito privado protegem os proprietários do exercício ilimitado de propriedade de terceiros. Estão neste caso as que regulam o escoamento para terrenos encravados, etc.
Vias urbanas - vias de circulação automóvel localizadas dentro dos perímetros urbanos que não são consideradas estradas regionais.
Zona non aedificandi - zona onde é proibida qualquer espécie de construção. Estas zonas são instituídas normalmente ao longo das vias rápidas, zonas de protecção de aeroportos, zona de protecção de edifícios classificados, etc.
(ver plantas no documento original)