- 1 -Para determinação das faixas elementares de rodagem deverão utilizar-se as larguras mínima de 3,25 m e máxima de 3,5 m.
- 2 -Dados os condicionalismos existentes, que dificultam a consecução das larguras assinaladas como desejáveis, é de admitir a utilização das larguras mínimas das faixas de rodagem, desde que se garanta a uniformização dos perfis ao longo das vias.
- 3 -De ambos os lados da faixa de rodagem das vias urbanas deverão ser executados passeios pavimentados, de largura variável, em função do tipo de utilização.
- 4 -Nas zonas industriais, as faixas destinadas a parqueamento ao longo das vias de distribuição deverão possuir uma profundidade não inferior a 5 m.
- 5 -Nas zonas industriais, o raio de concordância das vias não poderá ser inferior a 15 m.
Artigo 119.º — Disposições comuns
Vigente desde: 12/04/2003
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Em vigor desde 12/04/2003