- 1 -Cada freguesia constitui uma unidade operativa de planeamento e de gestão.
- 2 -Em cada freguesia existem duas subunidades operativas de planeamento e de gestão - uma que inclui os perímetros urbanos e a outra que abrange o restante território da freguesia.
Artigo 121.º — Composição
Vigente desde: 12/04/2003
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