Nas operações de loteamento a realizar nas áreas urbanas, áreas urbanizáveis e áreas industriais serão aplicados os critérios decorrentes do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro.
Artigo 122.º — Áreas a ceder ao município
Vigente desde: 12/04/2003
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Em vigor desde 12/04/2003