- 1 -Sem prejuízo do estabelecido em normas legais ou regulamentares aplicáveis que possam aconselhar ou determinar o seu levantamento antecipado, é estabelecido o prazo máximo de seis meses para a desactivação e remoção voluntárias dos parques de sucata e depósitos existentes e não legalizados à data da entrada em vigor do presente Regulamento.
- 2 -Na zona de indústria proposta do Nordeste prevê-se a instalação de sucata na disciplina do Decreto-Lei n.º 268/98, de 28 de Agosto.
Artigo 123.º — Desactivação de instalações proibidas
Vigente desde: 12/04/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/04/2003