- 1 -Cada captação é protegida por três tipos de área de protecção:
Zona I ou de protecção imediata;
Zona II ou de protecção intermédia;
Zona III ou de protecção alargada.
- 2 -A zona I é circundante da nascente e tem como objectivo principal proteger as águas da contaminação directa, na qual não é possível contar com qualquer capacidade de depuração dos terrenos atravessados.
- 2.1 -A área de protecção correspondente a esta zona tem o raio de 20 m.
- 2.2 -Nesta área são admitidas apenas actividades relacionadas com o ponto de água a proteger, o que pode conduzir à expropriação dos terrenos aí situados. A zona deverá ser vedada e dotada de pavimento regularizado e bem drenado que impeça a acumulação e infiltração de águas oriundas das áreas limítrofes. Sempre que possível, deverá ser plantada com relva ou com vegetação nativa.
- 3 -A zona II, envolvendo a área anterior, tem, essencialmente, função de protecção bacteriológica e visa garantir os trajectos mínimos de percolação necessários para levar a depuração bacteriológica a níveis considerados satisfatórios.
- 3.1 -A mancha de protecção intermédia de cada nascente é definida da seguinte forma:
500 m a montante da nascente segundo a direcção mais provável das linhas de fluxo do escoamento subterrâneo. Na ausência de medições dos níveis piezométricos, pode optar-se, para esta direcção, a linha de maior declive da topografia circundante;
50 m na mesma direcção e a jusante da captação;
100 m na direcção perpendicular ao escoamento para cada um dos lados da nascente.
- 3.2 -No caso de captações tubulares profundas, esta distância deve ser marcada em todo o redor do ponto de tomada de água, ou seja, um círculo com 500 m de raio, centrado na captação. A criação de cones de rebaixamento provocados pelas bombagens e a presunção de que há um elevado grau de desconhecimento da situação hidrológica justifica a definição de uma zona circular de 500 m. A substituição deste procedimento por outro deve ser devidamente justificada.
- 3.3 -Na zona de protecção intermédia, as actividades económicas permitidas devem estar regulamentadas, não devem existir focos de poluição bacteriológica e devem ser impedidas quaisquer actividades que possam rejeitar poluentes não degradáveis ou dificilmente degradáveis. Devem ser proibidas, ou fortemente restringidas, as seguintes actividades:
Proibida a realização de sondagens ou trabalhos subterrâneos, bem como a pesquisa ou captação de águas, salvo casos devidamente justificados e aceites pela entidade responsável;
Proibida a utilização na agricultura de adubos orgânicos e químicos, insecticidas, pesticidas ou quaisquer outros químicos;
Restringida ao mínimo a circulação de veículos que transportem hidrocarbonetos ou outras substâncias tóxicas, devendo ser estabelecidos os percursos de menor risco para a circulação;
Proibida a instalação de postos de abastecimento de combustível e de garagens ou oficinas de reparação mecânica;
Proibida a instalação de lixeiras de qualquer espécie, quer as de resíduos domésticos quer industriais;
Devem, ainda, ser disciplinadas as intervenções na topografia, e restringidas as escavações e aterros, nunca sendo admitida a sua execução sem parecer favorável da entidade responsável pela gestão dos recursos hídricos.
- 3.4 -Relativamente a novas construções, deverá ser obrigatória a ligação das águas residuais à correspondente rede de drenagem, sem intercalação de qualquer dispositivo de tratamento (tipo fossa séptica), não sendo admissíveis quaisquer excepções.
- 3.5 -No que diz respeito às construções já existentes à data da implementação destas medidas, dentro desta zona de protecção, devem ser tomadas medidas correctivas apropriadas de protecção das captações.
- 3.1 -A mancha de protecção intermédia de cada nascente é definida da seguinte forma:
- 4 -A zona III, área envolvente das anteriores, tem por finalidade proteger a produtividade da nascente ou captação e impedir a sua contaminação por produtos químicos e radioactivos não degradáveis.
- 4.1 -A zona de protecção alargada deve estender-se a toda a área de alimentação da nascente ou captação.
- 4.2 -Na ausência de melhor informação, a delimitação das zonas de protecção alargada deve seguir as bacias de drenagem superficial.
- 4.3 -Na zona assim definida não deverão ser permitidas obras que possam interferir nas condições de recarga ou no fluxo subterrâneo sem prévia autorização das autoridades competentes. Furos e poços, mesmo superficiais, deverão ser objecto de licenciamento específico.
- 4.4 -Deverá ser impedida a construção de galerias de mina para drenagem dos maciços, pois delas pode resultar diminuição significativa do fluxo de alimentação das nascentes ou captações protegidas.
Artigo 20.º — Protecção de captações
Vigente desde: 12/04/2003
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Em vigor desde 12/04/2003