- 1 -O regime jurídico da Reserva Agrícola Regional, adiante designado por RAR, está consignado nos Decretos Legislativos Regionais n.os 7/86/A, de 25 de Fevereiro, 28/86/A, de 25 de Novembro, e 11/89/A, de 27 de Julho, e na Portaria n.º 1/92, de 2 Janeiro.
- 2 -Consideram-se integradas na RAR todas as áreas como tal designadas nas plantas de condicionantes e de ordenamento, sem prejuízo das desafectações nos termos da legislação em vigor.
- 3 -São proibidos nos solos da RAR:
- a)Acções que se traduzam na destruição do revestimento vegetal, do relevo natural e das camadas de solo arável, a menos que se justifiquem para uma adequada exploração agrícola ou aquícola;
- b)Operações de loteamento e o simples destaque de uma parcela destinada imediata ou subsequentemente à construção;
- c)Obras de urbanização;
- d)Construções de edificações, com excepção das previstas no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro;
- e)Instalações de depósitos de ferro-velho, de resíduos sólidos, de combustíveis e de veículos;
- f)A plantação ou replantação de espécies florestais de rápido crescimento, exploradas em rotações curtas (Portaria n.º 528/89, de 11 de Julho, e Decreto Regulamentar Regional n.º 21-A/89/A, de 18 de Julho).
- 4 -Nos termos da legislação vigente, poderão ser realizadas na RAR as vias de comunicação, seus acessos e outros empreendimentos e construções definidas como de interesse público, para cujo traçado ou localização não exista alternativa técnica ou economicamente aceitável, assim como as obras indispensáveis para a defesa do património.
Artigo 23.º — Reserva Agrícola Regional
Vigente desde: 12/04/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/04/2003