- 1 -A título preventivo e enquanto não vigorar legislação regional específica, consideram-se integradas na Reserva Ecológica Regional, adiante designada por RER, todas as áreas designadas como tal e identificadas nas plantas de condicionantes e de ordenamento.
- 2 -Nos solos da RER são proibidos:
- a)Acções que se traduzam na destruição do revestimento vegetal e do relevo natural, a menos que se justifiquem para uma adequada exploração agrícola ou aquícola;
- b)O derrube de árvores não integrado em práticas de exploração florestal;
- c)Operações de loteamento e o simples destaque de uma parcela destinada imediata ou subsequentemente à construção;
- d)Obras de urbanização;
- e)Construção de edificações;
- f)Instalações de depósitos de ferro-velho, de resíduos sólidos, de combustíveis e de veículos;
- g)A plantação ou replantação de espécies florestais de rápido crescimento, exploradas em rotações curtas.
- 3 -Poderão ser realizadas na RER obras públicas de reconhecido interesse regional ou local, desde que não se verifique a existência de localizações alternativas.
Artigo 25.º — Reserva Ecológica Regional
Vigente desde: 12/04/2003
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Em vigor desde 12/04/2003