- 1 -Nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 15/87/A, de 24 de Julho:
- a)Constituem reservas florestais as áreas situadas dentro dos perímetros florestais, núcleos florestais e outras zonas sob administração da Secretaria Regional do Ambiente que, numa óptica de uso múltiplo, se revestem de interesse científico nos aspectos botânico, geológico ou hidrológico e de valor para a protecção da natureza e de ecossistemas florestais, para a cultura e ensino, ou para a prática de recreio, turismo e defesa paisagística;
- b)As reservas florestais classificam-se em reservas florestais naturais e reservas florestais de recreio;
- c)Consideram-se como reservas florestais naturais as áreas de maior interesse ecológico e importância científica para a protecção de ecossistemas, da flora, da fauna, da paisagem e de outros aspectos físicos;
- d)Consideram-se como reservas florestais de recreio as áreas florestais cujo aproveitamento principal se relaciona com a ocupação dos tempos livres das populações.
- 2 -As áreas assinaladas como perímetro florestal estão submetidas ao regime florestal (com excepção das que se encontram desafectadas desse regime pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/93/A, de 15 de Março), criado pelo Decreto de 24 de Dezembro de 1901, regulamentado pelo Decreto de 24 de Dezembro de 1903 e pelo Decreto n.º 39776, de 19 de Agosto de 1954, que as submete ao regime florestal parcial.
Artigo 26.º — Classificação e conceitos
Vigente desde: 12/04/2003
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