Devem ser objecto de estudo, delimitação e planos de pormenor para a salvaguarda e protecção os núcleos antigos dos aglomerados urbanos do município. Até à realização destes planos de pormenor vigoram as normas constantes do presente Regulamento.
Artigo 43.º — Planos de pormenor
Vigente desde: 12/04/2003
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Em vigor desde 12/04/2003