Os indicadores urbanísticos constantes dos capítulos II e III da parte III do presente Regulamento podem ser majorados até 30%, salvo o número de pisos, em empreendimentos promovidos pelo Governo Regional, ou pela autarquia, com o objectivo de minorar as carências habitacionais.
Artigo 54.º — Habitação social
Vigente desde: 12/04/2003
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Em vigor desde 12/04/2003