Nas classes de espaços urbanos, urbanizáveis, agrícolas-florestais, culturais e naturais e canais e nos termos do Decreto-Lei n.º 268/98, de 28 de Agosto, é interdita a instalação de parques de ferro-velho, de entulhos, de resíduos ou cinzas de combustíveis sólidos e de veículos, vulgarmente designados como parques de sucata, depósitos de ferro-velho e de veículos em fim de vida.
Artigo 57.º — Restrições gerais
Vigente desde: 12/04/2003
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Em vigor desde 12/04/2003