A Câmara Municipal poderá autorizar o loteamento urbano desde que do fraccionamento não resultem lotes com uma frente inferior, respectivamente, a 6 m, se respeitarem a edifícios até dois pisos, e a 10 m, se se destinarem a edifícios com mais de dois pisos.
Artigo 60.º — Loteamento
Vigente desde: 12/04/2003
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Em vigor desde 12/04/2003