São espaços urbanizáveis aqueles onde o Plano prevê a construção de novos conjuntos residenciais e respectivas funções complementares, a instalação de equipamentos, comércio e serviços, a instalação de indústrias compatíveis, nos termos do n.º 1 do artigo 59.º, e a instalação de unidades turísticas.
Artigo 64.º — Caracterização e desenvolvimento
Vigente desde: 12/04/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/04/2003