O loteamento nas restantes zonas urbanizáveis do município fica sujeito aos seguintes condicionamentos:
- a)Densidade máxima de fogos por 25 ha;
- b)Índice de construção bruto para habitação, comércio e indústria: Ub (igual ou menor que) 0,60;
- c)Área mínima do lote: de 300 m2 e área máxima do lote de 2500 m2;
- d)O número máximo de pisos é de dois, salvo se, mediante plano de pormenor, vier a ser estabelecido um número superior;
- e)Superfície máxima a afectar a anexos, que não podem exceder um piso - 10% da área do lote -, num máximo de 100 m2;
- f)A profundidade da empena e os afastamentos às vias e aos limites laterais do lote serão definidos em plano de pormenor, ou, inexistindo este, com a aprovação de projectos de loteamento que cumpram o estipulado no RGEU e no presente Regulamento e que previnam o tratamento coerente do conjunto e da área em que se insiram.