- 1 -Salvo plano de pormenor que o preveja expressamente, não poderá ser autorizada a alteração à função de utilização industrial, sem embargo da possibilidade de instalação de actividades industriais de tipo diferente.
- 2 -Estas zonas ficam ainda sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, qualquer remodelação destas zonas deverá ser precedida de plano de pormenor;
- b)As instalações existentes poderão ser objecto de obras de modernização, ou de conservação para efeitos de ampliação ou de reconversão, e só poderão ser autorizadas se cumprirem as alíneas c) e d) a seguir mencionadas;
- c)O índice de ocupação volumétrica é de 5 m3 por metro quadrado;
- d)A área de implantação da construção, relativamente à área do lote, é de 60%.
Artigo 69.º — Condicionamentos
Vigente desde: 12/04/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/04/2003