O licenciamento de novas indústrias extractivas apresenta como enquadramento a legislação aplicável e deve ser restrito à justificação de absoluta necessidade dos materiais extraídos, à carência de alternativa de utilização de outros materiais e à apresentação e verificação do cumprimento dos planos de recuperação paisagística.
Artigo 77.º — Apreciação do pedido
Vigente desde: 12/04/2003
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