Só serão admitidas construções novas após a entrada em vigor dos planos de pormenor, e desde que os terrenos apresentem declive natural inferior a 30%, em áreas contínuas com a superfície mínima de 400 m2, com acesso já existente, e possibilidade e disponibilidade de abastecimento de água e de energia eléctrica.
Artigo 98.º — Possibilidade de construção
Vigente desde: 12/04/2003
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Em vigor desde 12/04/2003