- 1 -Nos termos da legislação em vigor, estão dependentes de licença da Câmara Municipal, na totalidade do território municipal, as obras, os trabalhos, os equipamentos e as instalações seguintes:
- a)Obras de construção civil, de reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações;
- b)Trabalhos não previstos na alínea b) do n.º 2 deste artigo que, não possuindo natureza exclusivamente agrícola, impliquem a alteração da topografia local;
- c)Abrigos, fixos ou móveis, utilizáveis ou não para habitação, se a ocupação do terreno se prolongar para além de três meses;
- d)Depósitos de ferro-velho, de resíduos sólidos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de veículos;
- e)Estabelecimentos industriais;
- f)Jogos ou desportos públicos;
- g)Áreas permanentes de estacionamento público de veículos automóveis;
- h)Parques de campismo;
- i)Empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração e bebidas;
- j)Parques para caravanas;
- l)Captações de água;
- m)Exploração do solo e do subsolo.
- 2 -Nos termos do Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril, e sem prejuízo do seu artigo 2.º, estão sujeitas a autorização da Câmara Municipal as seguintes acções:
- a)Destruição do revestimento vegetal que não tenha finalidade agrícola;
- b)Aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável.
Artigo 9.º — Licenciamento ou autorização de obras
Vigente desde: 12/04/2003
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Em vigor desde 12/04/2003