- 1 -O director regional pode designar funcionários para, na qualidade de monitores e mediante o seu acordo prévio, ministrarem cursos de formação interna, no âmbito das atribuições da DROC, incluindo a formação a realizar ao abrigo de protocolos celebrados entre a Secretaria Regional do Plano e Finanças que venham a ser acordados com outras instituições.
- 2 -Os funcionários assim designados no exercício dessas funções terão direito a um acréscimo remuneratório salarial equivalente ao estabelecido no regime legal previsto para os monitores de formação profissional.
Artigo 41.º — Formação interna e externa
Vigente desde: 18/08/2003
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Em vigor desde 18/08/2003