- 1 -O GEPJF é dirigido por um director, equiparado para todos os efeitos legais a director de serviços.
- 2 -Ao director compete, designadamente:
- a)Coordenar, dirigir e estruturar o GEPJF, na prossecução dos objectivos definidos pelo director regional;
- b)Definir os princípios e regras que devem presidir na elaboração dos estudos e pareceres;
- c)Estabelecer critérios de organização e distribuição dos estudos e pareceres;
- d)Executar tudo o demais que lhe for superiormente determinado ou que decorra do normal desempenho das suas funções.
Artigo 9.º — Competência
Vigente desde: 18/08/2003
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