Os artigos 1.º, 3.º, 4.º e 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2002/A, de 22 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Objectivos
É criado, no âmbito da Presidência do Governo Regional, o Conselho Consultivo Regional para os Assuntos da Imigração, com vista a assegurar a participação e a colaboração das associações representativas dos imigrantes, dos parceiros sociais, das instituições de solidariedade social e outras organizações que prestem apoio social e cultural aos imigrantes na definição e coordenação das políticas de integração social e de combate à exclusão.
Artigo 3.º
Composição
- 1 -O Conselho Consultivo é presidido pelo director regional com competência em matéria de imigração e tem a seguinte composição:
- a)O director regional da Educação;
- b)O director regional da Solidariedade e Segurança Social;
- c)O director regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional;
- d)O director regional da Saúde;
- e)O inspector regional do Trabalho;
- f)O inspector regional das Actividades Económicas;
- g)Um representante de cada uma das comunidades de imigrantes de língua portuguesa, eleitos cada um pelas associações de imigrantes da respectiva comunidade, bem como três representantes eleitos pelas associações de imigrantes de outras comunidades com presença na Região;
- h)Um representante de cada uma das confederações sindicais;
- i)Um representante das instituições particulares de solidariedade social que trabalham com imigrantes, designado pela União das Instituições Particulares de Solidariedade Social;
- j)Um representante das misericórdias que trabalham com imigrantes, designado pela União Regional das Misericórdias dos Açores;
- k)Um representante do Serviço Diocesano de Apoio à Pastoral da Mobilidade Humana da Igreja Católica;
- l)Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;
- m)Um representante da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores, um da Associação dos Jovens Empresários dos Açores e um da Associação de Industriais de Construção Civil e Obras Públicas dos Açores;
- n)Um representante do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras nos Açores;
- o)Um representante do Alto Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas;
- p)Representantes de outras organizações que prestem apoio social e cultural aos imigrantes.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 4.º
Reuniões
O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente quando convocado pelo presidente ou quando, pelo menos, um terço dos seus membros o solicite, devendo, neste último caso, indicar a matéria a ser incluída na ordem de trabalhos.
Artigo 5.º
Apoio ao funcionamento do Conselho Consultivo
- 1 -Compete aos serviços dependentes da Direcção Regional das Comunidades prestar o apoio técnico e administrativo ao funcionamento do Conselho Consultivo.
- 2 -As despesas de transporte e alojamento dos representantes previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º serão, quando necessário, suportadas pela Direcção Regional das Comunidades.