Os artigos 5.º, 8.º, 9.º e 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 38-A/2004/A, de 11 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
Competência do Presidente do Governo Regional
- 1 -O Presidente do Governo Regional possui competência própria e competência delegada nos termos da lei.
- 2 -O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo Regional os poderes que possui relativamente às matérias que, nos termos do presente diploma, são da sua competência.
- 3 -O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo Regional, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos organismos e serviços dele dependentes.
- 4 -A competência atribuída por lei ou regulamento ao Governo Regional ou ao respectivo Conselho, no âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública, considera-se delegada no Presidente do Governo Regional, com faculdade de subdelegação em qualquer membro do Governo Regional.
- 5 -O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo Regional, com faculdade de subdelegação, a competência que, no domínio dos assuntos correntes da Administração Pública, lhe é conferida por lei ou regulamento.
- 6 -Para além da competência genérica de coordenação global que lhe é própria, o Presidente do Governo Regional exerce os poderes que a lei confere ao Governo Regional nas seguintes matérias:
- a)Relações com os órgãos de soberania, com o Representante da República e com a Assembleia Legislativa;
- b)Tratados e acordos internacionais que digam directamente respeito à Região;
- c)Emigração e relações com as comunidades açorianas;
- d)Assuntos da imigração;
- e)Cultura.
Artigo 8.º
Competências do Vice-Presidente do Governo Regional
- 1 -O Vice-Presidente do Governo Regional exerce as suas competências nas seguintes matérias:
- a)Finanças e património;
- b)Planeamento;
- c)Investimento externo;
- d)Privatizações;
- e)Administração pública regional e local;
- f)Inspecção administrativa regional;
- g)Assuntos eleitorais;
- h)Estatística;
- i)Polícia administrativa.
- 2 -O Secretário Regional Adjunto do Vice-Presidente terá os poderes que lhe forem delegados por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Vice-Presidente do Governo Regional.
Artigo 9.º
Competências do Secretário Regional da Presidência
- 1 -Para além das competências que lhe forem delegadas pelo Presidente do Governo Regional, o Secretário Regional da Presidência exerce a sua competência nas seguintes matérias:
- a)Assuntos parlamentares;
- b)Comunicação social;
- c)Relações com outras regiões autónomas e entidades análogas;
- d)Relações com organismos vocacionados para o diálogo e cooperação inter-regional;
- e)Cooperação externa;
- f)Assuntos europeus;
- g)Coordenação de projectos especiais interdepartamentais.
- 2 -Ao Secretário Regional da Presidência compete assegurar as relações com a Assembleia Legislativa e com os partidos políticos.
Artigo 16.º
Direcções regionais
Os departamentos do Governo Regional referidos no artigo 3.º integram as seguintes direcções regionais e serviços equiparados:
- 1 -Presidência do Governo Regional:
- a)Direcção Regional das Comunidades, que exercerá, também, atribuições no âmbito dos assuntos da imigração (DRC);
- b)Direcção Regional da Cultura (DRaC).
- 2 -Vice-Presidência do Governo Regional:
- a)Direcção Regional do Orçamento e Tesouro (DROT);
- b)Direcção Regional de Organização e Administração Pública (DROAP);
- c)Serviço Regional de Estatística dos Açores (SREA);
- d)Direcção Regional de Estudos e Planeamento dos Açores (DREPA);
- e)Inspecção Administrativa Regional (IAR).
- 3 -Secretário Regional da Presidência:
Direcção Regional dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa (DRAECE).
- 4 -Secretaria Regional da Educação e Ciência:
- a)Direcção Regional da Educação (DRE);
- b)Direcção Regional da Ciência e Tecnologia (DRCT);
- c)Direcção Regional do Desporto (DRD);
- d)Direcção Regional da Juventude (DRJ);
- e)Direcção Regional do Trabalho e Qualificação Profissional (DRTQP).
- 5 -Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos:
- a)Direcção Regional das Obras Públicas e Transportes Terrestres, que exercerá, também, atribuições no âmbito da área das comunicações (DROPTT);
- b)Direcção Regional da Habitação (DRH);
- c)Laboratório Regional de Engenharia Civil (LREC).
- 6 -Secretaria Regional da Economia:
- a)Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia (DRCIE);
- b)Direcção Regional dos Transportes Aéreos e Marítimos (DRTAM);
- c)Direcção Regional do Turismo (DRT);
- d)Direcção Regional de Apoio à Coesão Económica (DRACE).
- 7 -Secretaria Regional dos Assuntos Sociais:
- a)Direcção Regional da Saúde (DRS);
- b)Direcção Regional da Solidariedade e Segurança Social (DRSSS).
- 8 -Secretaria Regional da Agricultura e Florestas:
- a)Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário (DRDA);
- b)Direcção Regional dos Assuntos Comunitários da Agricultura (DRACA);
- c)Direcção Regional dos Recursos Florestais (DRRF).
- 9 -Secretaria Regional do Ambiente e do Mar:
- a)Direcção Regional do Ambiente (DRA);
- b)Direcção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos (DROTRH);
- c)Direcção Regional das Pescas (DRP).