Altera a estrutura orgânica do IX Governo Regional dos Açores
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 38-A/2004/A, de 11 de Dezembro
Os artigos 5.º, 8.º, 9.º e 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 38-A/2004/A, de 11 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
Competência do Presidente do Governo Regional
- 1 -O Presidente do Governo Regional possui competência própria e competência delegada nos termos da lei.
- 2 -O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo Regional os poderes que possui relativamente às matérias que, nos termos do presente diploma, são da sua competência.
- 3 -O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo Regional, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos organismos e serviços dele dependentes.
- 4 -A competência atribuída por lei ou regulamento ao Governo Regional ou ao respectivo Conselho, no âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública, considera-se delegada no Presidente do Governo Regional, com faculdade de subdelegação em qualquer membro do Governo Regional.
- 5 -O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo Regional, com faculdade de subdelegação, a competência que, no domínio dos assuntos correntes da Administração Pública, lhe é conferida por lei ou regulamento.
- 6 -Para além da competência genérica de coordenação global que lhe é própria, o Presidente do Governo Regional exerce os poderes que a lei confere ao Governo Regional nas seguintes matérias:
- a)Relações com os órgãos de soberania, com o Representante da República e com a Assembleia Legislativa;
- b)Tratados e acordos internacionais que digam directamente respeito à Região;
- c)Emigração e relações com as comunidades açorianas;
- d)Assuntos da imigração;
- e)Cultura.
Artigo 8.º
Competências do Vice-Presidente do Governo Regional
- 1 -O Vice-Presidente do Governo Regional exerce as suas competências nas seguintes matérias:
- a)Finanças e património;
- b)Planeamento;
- c)Investimento externo;
- d)Privatizações;
- e)Administração pública regional e local;
- f)Inspecção administrativa regional;
- g)Assuntos eleitorais;
- h)Estatística;
- i)Polícia administrativa.
- 2 -O Secretário Regional Adjunto do Vice-Presidente terá os poderes que lhe forem delegados por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Vice-Presidente do Governo Regional.
Artigo 9.º
Competências do Secretário Regional da Presidência
- 1 -Para além das competências que lhe forem delegadas pelo Presidente do Governo Regional, o Secretário Regional da Presidência exerce a sua competência nas seguintes matérias:
- a)Assuntos parlamentares;
- b)Comunicação social;
- c)Relações com outras regiões autónomas e entidades análogas;
- d)Relações com organismos vocacionados para o diálogo e cooperação inter-regional;
- e)Cooperação externa;
- f)Assuntos europeus;
- g)Coordenação de projectos especiais interdepartamentais.
- 2 -Ao Secretário Regional da Presidência compete assegurar as relações com a Assembleia Legislativa e com os partidos políticos.
Artigo 16.º
Direcções regionais
Os departamentos do Governo Regional referidos no artigo 3.º integram as seguintes direcções regionais e serviços equiparados:
- 1 -Presidência do Governo Regional:
- a)Direcção Regional das Comunidades, que exercerá, também, atribuições no âmbito dos assuntos da imigração (DRC);
- b)Direcção Regional da Cultura (DRaC).
- 2 -Vice-Presidência do Governo Regional:
- a)Direcção Regional do Orçamento e Tesouro (DROT);
- b)Direcção Regional de Organização e Administração Pública (DROAP);
- c)Serviço Regional de Estatística dos Açores (SREA);
- d)Direcção Regional de Estudos e Planeamento dos Açores (DREPA);
- e)Inspecção Administrativa Regional (IAR).
- 3 -Secretário Regional da Presidência:
Direcção Regional dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa (DRAECE).
- 4 -Secretaria Regional da Educação e Ciência:
- a)Direcção Regional da Educação (DRE);
- b)Direcção Regional da Ciência e Tecnologia (DRCT);
- c)Direcção Regional do Desporto (DRD);
- d)Direcção Regional da Juventude (DRJ);
- e)Direcção Regional do Trabalho e Qualificação Profissional (DRTQP).
- 5 -Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos:
- a)Direcção Regional das Obras Públicas e Transportes Terrestres, que exercerá, também, atribuições no âmbito da área das comunicações (DROPTT);
- b)Direcção Regional da Habitação (DRH);
- c)Laboratório Regional de Engenharia Civil (LREC).
- 6 -Secretaria Regional da Economia:
- a)Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia (DRCIE);
- b)Direcção Regional dos Transportes Aéreos e Marítimos (DRTAM);
- c)Direcção Regional do Turismo (DRT);
- d)Direcção Regional de Apoio à Coesão Económica (DRACE).
- 7 -Secretaria Regional dos Assuntos Sociais:
- a)Direcção Regional da Saúde (DRS);
- b)Direcção Regional da Solidariedade e Segurança Social (DRSSS).
- 8 -Secretaria Regional da Agricultura e Florestas:
- a)Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário (DRDA);
- b)Direcção Regional dos Assuntos Comunitários da Agricultura (DRACA);
- c)Direcção Regional dos Recursos Florestais (DRRF).
- 9 -Secretaria Regional do Ambiente e do Mar:
- a)Direcção Regional do Ambiente (DRA);
- b)Direcção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos (DROTRH);
- c)Direcção Regional das Pescas (DRP).
Alterações orgânicas
Reestruturações orgânicas
Encargos orçamentais
Movimentações do pessoal
Reafectação de pessoal e património
Até à aprovação das orgânicas e quadros de pessoal dos serviços criados ou alterados pelo presente diploma, a reafectação de pessoal e património é efectuada através de despacho conjunto do Vice-Presidente do Governo Regional e do membro do Governo Regional que exerce a respectiva tutela.
Transferência de competências, direitos e obrigações
As competências, os direitos e as obrigações de que eram titulares os organismos ou serviços objecto de alteração por força do presente diploma são automaticamente transferidos para os correspondentes novos organismos ou serviços que os substituem, ou que os passam a integrar em razão da respectiva matéria de competências, sem dependência de quaisquer formalidades.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila do Porto, Santa Maria, em 4 de Maio de 2006.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de Maio de 2006.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.