Até à aprovação das orgânicas e quadros de pessoal dos serviços criados ou alterados pelo presente diploma, a reafectação de pessoal e património é efectuada através de despacho conjunto do Vice-Presidente do Governo Regional e do membro do Governo Regional que exerce a respectiva tutela.
Artigo 6.º — Reafectação de pessoal e património
Vigente desde: 05/06/2006
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Em vigor desde 05/06/2006