- 1 -Compete ao conselho técnico, designadamente:
- a)Cooperar com o conselho de administração da USIFlores e com as direcções técnicas das entidades prestadoras de cuidados de saúde;
- b)Pronunciar-se, por iniciativa própria ou por solicitação dos órgãos referidos na alínea anterior sobre as matérias da sua competência, nomeadamente visando fomentar a articulação entre as entidades prestadoras de cuidados de saúde, harmonizar a actividade dos diferentes prestadores de cuidados e estimular a eficiência na utilização dos recursos humanos e financeiros disponíveis numa lógica de optimização, por forma a promover uma actuação técnica dentro de parâmetros de qualidade, no respeito pelos princípios da ética e da deontologia;
- c)Aprovar o regulamento interno de funcionamento do conselho técnico e submetê-lo a homologação do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.
- 2 -O conselho técnico elege o seu presidente, por voto secreto, de entre os seus membros, dispondo o presidente de voto de qualidade.
- 3 -O conselho técnico reúne ordinariamente uma vez por mês, devendo as suas reuniões ser convocadas pelo seu presidente com a antecedência mínima de cinco dias.
- 4 -O conselho técnico pode também reunir por iniciativa de, pelo menos, metade dos seus membros.
Artigo 19.º — Competências e funcionamento
Vigente desde: 19/11/2010
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Em vigor desde 19/11/2010