- 1 -Nos termos do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2011/A, de 30 de maio, as zonas balneares são classificadas de acordo com as suas características atuais e génese da zona, considerando, designadamente, a capacidade de carga, as condições dos acessos viários, a estabilidade geral do troço de costa, a existência ou não de áreas afetas à conservação da natureza e a adaptação à utilização balnear e a existência de apoios.
- 2 -Nos termos do artigo 14.º do referido diploma, a utilização de uma zona balnear pode ser suspensa sempre que as condições de segurança, qualidade da água ou equilíbrio ambiental justifiquem a sua interdição ao uso balnear.
- 3 -A suspensão referida no número anterior deve ser divulgada, em respeito pelo disposto no artigo 41.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2011/A, de 30 de maio.
- 4 -Nos termos do artigo 13.º do referido diploma, as zonas balneares podem ser reclassificadas em função da sua tipologia, por iniciativa do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente ou de outras entidades gestoras, desde que sejam asseguradas as respetivas condições previstas neste Regulamento.
- 5 -A criação de novas zonas balneares é da iniciativa do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente ou das outras entidades gestoras e carece de licença concedida pelo departamento da administração regional competente em matéria de ambiente, mediante a apresentação de projeto que deve conter, para além de outra documentação relevante, um estudo que demonstre a compatibilidade da zona balnear com os instrumentos de ordenamento da zona costeira em vigor, o respetivo plano de zona balnear e programa de intervenções associado, assim como o relatório justificativo do dimensionamento e enquadramento paisagístico e ambiental da nova zona balnear.
- 6 -Nas áreas de especial interesse natural, cultural e paisagístico não é permitida a criação de novas zonas balneares, sem prejuízo da reclassificação dos portinhos preexistentes como zonas balneares de uso múltiplo.
Artigo 20.º — Regime de classificação
Vigente desde: 03/09/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/2012