Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha do Faial
Aprovação
É aprovado o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha do Faial, adiante designado por POOC Faial, o qual abrange a faixa litoral do concelho da Horta, cujo Regulamento consta dos anexos i e ii ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
Compatibilização
Nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território não se conformem com as disposições decorrentes do regime instituído pelo POOC Faial, devem os mesmos ser objeto de alteração por adaptação nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de fevereiro.
Consulta
Os elementos que constituem o POOC Faial encontram-se disponíveis para consulta na direção regional com competência em matéria de ordenamento do território e no portal do Governo Regional na Internet.
Revogação
São revogados os seguintes diplomas:
Entrada em vigor
O POOC Faial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz da Graciosa, em 21 de junho de 2012.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de agosto de 2012.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º)
Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha do Faial
Âmbito e natureza jurídica
Objetivos e princípios
Conteúdo documental do POOC
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, são adotadas as definições constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2011/A, de 30 de maio, que aprova o regime jurídico das zonas balneares, da qualidade das águas balneares e da prestação de assistência dos locais destinados a banhistas, e ainda:
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Zonamento
Regime de usos
Saneamento básico
Património geológico e arqueológico
Atividades de interesse público
Atividades condicionadas e interditas
Normas de edificabilidade
Áreas de especial interesse
Regime de gestão das áreas de especial interesse
Áreas naturais e culturais
Qualquer intervenção nas outras áreas naturais e culturais terá em consideração os seguintes objetivos:
Regime de gestão das áreas naturais e culturais
Sem prejuízo de outras disposições do presente Regulamento e da legislação aplicável, em especial a referente à proteção da qualidade das águas e da reserva ecológica, nas outras áreas naturais e culturais são permitidas as seguintes obras ou atividades:
Áreas edificadas em zona de risco
Regime de gestão das áreas edificadas em zonas de risco
Delimitação e objetivos
Regime de classificação
Classificação das zonas balneares
Regime de utilização das zonas balneares
Acessos e estacionamento
Infraestruturas de apoio
Serviços de utilidade pública
Tipologia das instalações
As zonas balneares podem integrar os tipos de instalações mencionados no artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2011/A, de 30 de maio.
Apoios de zona balnear
Equipamentos com funções comerciais
Outros equipamentos e serviços
Características construtivas das instalações
Qualidade das águas balneares
A monitorização, avaliação e classificação da qualidade das águas balneares identificadas submetem-se às normas, critérios e procedimentos definidos no Decreto Legislativo Regional n.º 16/2011/A, de 30 de maio.
Usos múltiplos da zona balnear
Áreas edificadas
Princípios de ocupação nas áreas edificadas
As áreas edificadas, no âmbito da revisão e alteração de PMOT, deverão promover a requalificação e a valorização dos povoamentos litorais ao nível da execução urbanística, devendo articular-se com os princípios de ocupação definidos no artigo 2.º
Regime de gestão das áreas edificadas
Sem prejuízo das disposições gerais aplicáveis à área de intervenção do POOC Faial, as áreas edificadas regem-se pelas disposições dos respetivos PMOT.
Áreas agrícolas, florestais e outros usos
As áreas agrícolas, florestais e outros usos, identificadas na planta de síntese, correspondem predominantemente a zonas agrícolas e florestais, por vezes, integradas nas reservas agrícola e ecológica, mas também a outros usos e atividades complementares ao espaço rural.
Princípios de ocupação das áreas agrícolas, florestais e outros usos
Sem prejuízo das disposições gerais aplicáveis à área de intervenção do POOC Faial, nas áreas agrícolas, florestais e outros usos deverão os respetivos PMOT, no âmbito da sua aplicação regulamentar, atender aos seguintes princípios:
Regime de gestão das áreas agrícolas, florestais e outros usos
Sem prejuízo das disposições gerais aplicáveis à área de intervenção do POOC Faial, as áreas agrícolas, florestais e outros usos regem-se pelas disposições dos respetivos PMOT.
Áreas de vocação turística
As áreas de vocação turística, assinaladas na planta de síntese de forma indicativa, correspondem aos «Espaços Específicos de Vocação Turística» identificados no Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma dos Açores aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 38/2008/A, de 11 de agosto.
Princípios de ocupação e regime de gestão
Qualquer intervenção nas áreas de vocação turística deverá atender aos objetivos e disposições inscritas no Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma dos Açores e regem-se pelas disposições dos respetivos PMOT.
Utilizações sujeitas a título de utilização
As utilizações dos recursos hídricos sujeitas a título de utilização, qualquer que seja a natureza da personalidade jurídica do utilizador, são as constantes na legislação específica.
Licenciamento das utilizações dos recursos hídricos
Relação com os planos municipais de ordenamento do território
Implementação, execução, fiscalização do POOC Faial
Monitorização do POOC Faial
Avaliação do POOC Faial
Caducidade e revisão do POOC Faial
Nulidade
Nos termos da Lei n.º 48/98, de 11 de agosto, e seus regulamentos, são nulos os atos administrativos praticados em violação das normas, princípios e objetivos definidos pelo POOC Faial.
Sanções
Sanções acessórias
Embargos e demolições
Aos embargos e demolições a que houver lugar no âmbito de aplicação do POOC Faial é aplicável o regime definido na Lei n.º 48/98, de 11 de agosto, e seus regulamentos.
ANEXO II
Referências máximas para dimensionamento e constituição de áreas dos apoios balneares
(ver documento original)