- 1 -O regime de utilização e ocupação das zonas balneares é o definido no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2011/A, de 30 de maio, e tem como objetivos:
- a)A saúde e a segurança dos banhistas;
- b)A proteção da integridade biofísica e da sustentabilidade dos sistemas naturais;
- c)A fruição do uso balnear e a qualificação dos serviços prestados nas zonas balneares;
- d)O zonamento e condicionamento das utilizações e ocupações das áreas balneares;
- e)A eficaz gestão da relação entre a exploração do espaço da zona balnear e os serviços comuns de utilidade pública.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do diploma acima referido, nas zonas balneares são interditas as seguintes atividades:
- a)A circulação com veículos motorizados, com exceção dos veículos ligados à prevenção, socorro e manutenção, fora das vias de acesso estabelecidas e além dos limites definidos nos parques e zonas de estacionamento e nas zonas de antepraia e praia;
- b)O estacionamento de veículos fora dos limites dos parques de estacionamento e das zonas expressamente demarcadas para parqueamento ao longo das vias de acesso;
- c)A utilização dos parques e zonas de estacionamento para outras atividades que não o parqueamento de viaturas, designadamente a instalação de tendas ou o exercício de atividades económicas sem licenciamento prévio, com as exceções previstas na legislação vigente;
- d)O depósito, abandono ou libertação de quaisquer resíduos fora dos recetáculos próprios;
- e)A realização de quaisquer ações ou atividades que possam pôr em risco a segurança ou a saúde dos banhistas ou a integridade biofísica do local.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2011/A, de 30 de maio, durante a época balnear são ainda interditas as seguintes atividades:
- a)A circulação de embarcações e meios náuticos de recreio e desporto, incluindo motas náuticas e jet-ski no interior do plano de água associado à zona balnear, bem como o acesso daqueles modos náuticos à margem e o estacionamento fora das áreas demarcadas no plano da zona balnear;
- b)A prática de surf e windsurf no interior do plano de água associado à zona balnear fora das áreas demarcadas no plano da zona balnear.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2011/A, de 30 de maio, são ainda interditos os seguintes usos e atividades específicas nas zonas balneares:
- a)A apanha de plantas e mariscagem, com fins económicos, fora dos locais e períodos sazonais estipulados por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de assuntos do mar;
- b)A permanência e circulação de animais durante a época balnear;
- c)A utilização de equipamentos sonoros e a prática de atividades geradoras de ruído que possam causar incomodidade, sem autorização prévia das autoridades competentes;
- d)As atividades publicitárias sem licenciamento prévio e fora das áreas demarcadas ou painéis instalados, nos termos do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2011/A, de 30 de maio;
- e)As atividades desportivas fora das áreas terrestres ou aquáticas expressamente demarcadas no plano da zona balnear;
- f)A prática de campismo.
- 5 -Em situações excecionais, e sem prejuízo do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 23/2010/A, de 30 de junho, que aprova o Regulamento Geral de Ruído e de Controlo da Poluição Sonora, as atividades referidas nas alíneas c), e) e f) do número anterior podem ser autorizadas pela entidade gestora da zona balnear.
- 6 -Nos termos dispostos nas alíneas b) a d) do n.º 4, do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2011/A, de 30 de maio, podem ser definidas normas específicas que regulamentem o uso de cada zona balnear.
Artigo 22.º — Regime de utilização das zonas balneares
Vigente desde: 03/09/2012
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Em vigor desde 03/09/2012