- 1 -Os usos privativos do domínio hídrico são os decorrentes das utilizações dos recursos hídricos, a que se refere a Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, e sua regulamentação.
- 2 -O uso privativo de recursos hídricos patrimoniais sujeita-se a título de utilização decorrente da legislação referida no número anterior.
- 3 -O uso privativo do domínio hídrico inclui as atividades de exploração de zonas balneares sob a forma de apoios de zona balnear e equipamentos, definindo encargos decorrentes dessa utilização com serviços de utilidade pública, que, de uma forma geral e em conjunto com as entidades responsáveis, asseguram o funcionamento das zonas balneares.
- 4 -O uso privativo dos apoios de zona balnear e equipamentos é autorizado através da atribuição de licenças ou da outorga de concessão e de acordo com cada tipo de utilização, conforme estipulado na legislação atrás citada e ao estipulado no regulamento quanto aos planos de zonas balneares.
- 5 -As licenças de utilização das instalações destinadas a apoios ou a equipamentos de apoio ao uso balnear implicam a prévia aprovação dos respetivos projetos, os quais terão que conter todos os elementos que permitam verificar a sua conformidade com o POOC Faial quanto às suas características construtivas, estéticas e das instalações técnicas, bem como quanto à sua implantação no local e relação com os acessos.
- 6 -Nas áreas que integram o domínio público marítimo, a atribuição, ao abrigo do POOC Faial, de usos privativos carece de licença do departamento do Governo Regional com competências em matéria de gestão do domínio público marítimo, precedida de parecer favorável por parte do competente órgão local do sistema da autoridade marítima.
- 7 -São ainda considerados apoios de zona balnear as instalações com caráter temporário e amovível, designadamente pranchas flutuadoras, barracas, toldos e chapéus-de-sol para o usufruto dos utentes, estruturas para abrigo de embarcações, seus utensílios e aparelhos de pesca, e outras instalações destinadas à prática de desportos náuticos e de diversões aquáticas.
Artigo 42.º — Licenciamento das utilizações dos recursos hídricos
Vigente desde: 03/09/2012
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Em vigor desde 03/09/2012