- 1 -Nos termos da legislação citada no artigo anterior, constitui contraordenação punível com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo na zona terrestre de proteção e margem das águas do mar, em violação do regime instituído pelo POOC Faial.
- 2 -A competência para aplicação de sanções é da Inspeção Regional do Ambiente.
Artigo 49.º — Sanções
Vigente desde: 03/09/2012
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Em vigor desde 03/09/2012