- 1 -A IRAE é dirigida por um Inspetor Regional, equiparado para todos os efeitos legais a Subdiretor Regional, cargo de direção superior do 2.º grau, cujo lugar consta do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -No desempenho das suas funções, compete, designadamente, ao Inspetor Regional:
- a)Dirigir, coordenar e orientar os serviços da IRAE de acordo com as orientações e objetivos superiormente estabelecidos;
- b)Propor a aprovação dos regulamentos e normas de execução necessários ao bom funcionamento da IRAE;
- c)Gerir os recursos humanos e materiais afetos aos serviços, de modo a assegurar o seu eficiente funcionamento;
- d)Determinar a realização de ações inspetivas, quer para execução do respetivo planeamento operacional, quer para averiguação de queixas ou denúncias apresentadas;
- e)Ordenar o arquivamento dos processos contraordenacionais sempre que verificar que os factos constantes dos autos não constituem infração, ou não existam elementos de prova suscetíveis de imputar a prática da infração a um determinado agente;
- f)A aplicação de coimas e sanções acessórias no âmbito dos processos contraordenacionais da competência da IRAE;
- g)Apresentar e submeter a apreciação superior o plano e o relatório anual de atividades;
- h)Representar a IRAE junto de quaisquer organismos nacionais ou internacionais, mediante prévia autorização do membro do Governo Regional da tutela;
- i)Exercer os demais poderes que por lei lhe venham a ser conferidos.
- 3 -O Inspetor Regional pode, nos termos legais, delegar no diretor de serviços da IRAE as competências previstas no número anterior.
- 4 -Nas suas ausências ou impedimentos, o Inspetor Regional é substituído pelo diretor de serviços.
Artigo 5.º — Inspetor Regional
Vigente desde: 22/08/2012
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Em vigor desde 22/08/2012