- 1 -As candidaturas são analisadas e selecionadas de acordo com os critérios de elegibilidade e os critérios de seleção previstos no Anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -Aos projetos de investimento a que se referem o n.º 1 do artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 9.º é atribuída uma pontuação, calculada de acordo com os critérios estabelecidos no anexo referido no número anterior.
- 3 -Para efeitos de seleção apenas podem ser considerados os projetos que obtenham uma pontuação final igual ou superior a 3,00.
Artigo 4.º-A — Critérios de seleção
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/06/2023
Aditado
Em vigor de 08/07/2016 a 31/05/2023
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2016/A - 1.ª Série(07/07/2016)