Artigo 10.º
Isenções de taxas e emolumentos
Redação registada como em vigor em 19/09/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Estão isentos de taxas e emolumentos os atos a praticar em execução do disposto no presente diploma e das resoluções do Conselho de Governo que o desenvolvam, nomeadamente os atos de alienação da quota da Empresa Jornalística da Madeira, Unipessoal Lda., e o seu registo.