Estão isentos de taxas e emolumentos os atos a praticar em execução do disposto no presente diploma e das resoluções do Conselho de Governo que o desenvolvam, nomeadamente os atos de alienação da quota da Empresa Jornalística da Madeira, Unipessoal Lda., e o seu registo.
Artigo 10.º — Isenções de taxas e emolumentos
Vigente desde: 02/08/2016
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