- 1 -A quota adquirida no âmbito da venda direta está sujeita ao regime de indisponibilidade, por um prazo de 4 anos.
- 2 -O prazo referido no número anterior conta-se a partir da data da celebração do contrato de venda direta.
- 3 -A quota submetida ao regime de indisponibilidade referido no n.º 1 não pode ser onerada nem objeto de negócio jurídico que vise a transmissão da respetiva titularidade, ainda que sujeita a eficácia futura, até ao termo do prazo de indisponibilidade, nem o direito de voto inerente à quota adquirida pode ser exercido por interposta pessoa.
- 4 -São nulos quaisquer negócios celebrados pelo adquirente da quota em violação do disposto no número anterior, ainda que celebrados antes do início do período de indisponibilidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 5 -Os Secretários Regionais dos Assuntos Parlamentares e das Finanças e da Administração Pública podem, mediante despacho conjunto, a requerimento dos interessados, autorizar total ou parcialmente a celebração dos negócios previstos no n.º 3, em casos devidamente justificados e desde que não sejam postos em causa os objetivos da alienação nem as obrigações assumidas pelos adquirentes para com a Empresa Jornalística da Madeira, Unipessoal Lda.
Artigo 6.º — Regime de indisponibilidade
Vigente desde: 02/08/2016
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Em vigor desde 02/08/2016