O artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 13.º
[...]
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- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)10 % de incentivo não reembolsável, para os projetos a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º, a incidir sobre o investimento elegível que seja executado entre 1 de abril e 31 de dezembro de 2020, devendo os pedidos de pagamento a que respeitam estas despesas ser apresentados até 31 de janeiro de 2021.
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -No caso de projetos com um investimento total superior a (euro) 15 000 000,00 (quinze milhões de euros) e inferior a (euro) 50 000 000,00 (cinquenta milhões de euros) pode ser atribuído um apoio financeiro, sob a forma de incentivo não reembolsável, de 45 % dos custos elegíveis, desde que sejam criados pelo menos 120 postos de trabalho.
- 13 -Para os projetos do setor do turismo, a taxa referida no número anterior pode ser majorada em 10 % sobre o investimento elegível que seja executado entre 1 de abril e 31 de dezembro de 2020, devendo os pedidos de pagamento a que respeitam estas despesas ser apresentados até 31 de janeiro de 2021.